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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956

Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.

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Art. 25

O Orçamento de Investimentos, de que trata o artigo anterior, fixará a cota destinada a cada um dos setores de atividade econômica mencionados nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951 (art. 3º) , 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 1.628, de 20 de junho de 1952 , e nesta lei, com observância da seguinte ordem de prioridade:

I

Reaparelhamento e ampliação do sistema ferroviário;

II

Reaparelhamento e ampliação de portos e de sistemas de navegação;

III

Construção e ampliação de sistemas de energia elétrica;

IV

Instalação e ampliação de indústrias básicas;

V

Construção e ampliação de armazéns, silos, matadouros e frigoríficos;

VI

Desenvolvimento da agricultura, compreendendo eletrificação rural, inclusive mediante aproveitamento acessório, de pequenas quedas dágua;

VII

Outros setores.

§ 1º

A cota destinada a um setor poderá ser transferida para outro, se não houver, em estudo e com viabilidade de deferimento, qualquer projeto de financiamento nêle enquadrado.

§ 2º

Caberá aos órgãos de administração do Banco, observado o respectivo nível de alçada decidir das operações, dentro do limite das quotas constantes do orçamento de investimento, para cada setor fixado.

Art. 25, §2° da Lei 2.973 /1956