Artigo 25, Inciso II da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956
Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Orçamento de Investimentos, de que trata o artigo anterior, fixará a cota destinada a cada um dos setores de atividade econômica mencionados nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951 (art. 3º) , 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 1.628, de 20 de junho de 1952 , e nesta lei, com observância da seguinte ordem de prioridade:
I
Reaparelhamento e ampliação do sistema ferroviário;
II
Reaparelhamento e ampliação de portos e de sistemas de navegação;
III
Construção e ampliação de sistemas de energia elétrica;
IV
Instalação e ampliação de indústrias básicas;
V
Construção e ampliação de armazéns, silos, matadouros e frigoríficos;
VI
Desenvolvimento da agricultura, compreendendo eletrificação rural, inclusive mediante aproveitamento acessório, de pequenas quedas dágua;
VII
Outros setores.
§ 1º
A cota destinada a um setor poderá ser transferida para outro, se não houver, em estudo e com viabilidade de deferimento, qualquer projeto de financiamento nêle enquadrado.
§ 2º
Caberá aos órgãos de administração do Banco, observado o respectivo nível de alçada decidir das operações, dentro do limite das quotas constantes do orçamento de investimento, para cada setor fixado.