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Lei nº 2.956 de 17 de Novembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Majora a subvenção concedida ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O auxílio concedido ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, pela Lei nº 1.178-B, de 20 de dezembro de 1952, passa a ser de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) anuais, a partir do exercício de 1956.

Art. 2º

Para cumprimento desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, no Ministério da Educação e Cultura, o crédito suplementar de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para o que fica aumentada de igual quantia, na lei orçamentária de 1956, a dotação do anexo 4, subanexo 13 - 09.04.02, verba 2, consignação 2.1.00, subconsignação 2.1.01 - Auxílios - 7 - outras entidades - 7) - Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clóvis Salgado José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1956