- Conteúdos
Lei 2.947 de 17 de Novembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 309.000,00 (trezentos e nove mil cruzeiros),para atender a despesas com gratificação de natureza eleitoral realizadas no exercício de 1954 peles Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, Piauí e São Paulo, assim especificadas :
Cr$
I
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais:
- Gratificação a membros do Tribunal (...) 73.400,00
II
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí:
- Gratificação a membros do Tribunal (...) 87.400,00
III
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:
a )
gratificação a servidores requisitados (...)37.800,00
b )
gratificação a juizes, escrivães e preparadores(...)110.400,00
Total, (...)309.000,00
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em. 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO Kubitschek Nereu Ramos José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1954