Lei nº 2.942 de 8 de Novembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 323.012,20 para atender ao pagamento de gratificação de magistério.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 323.012,20 (trezentos e vinte e três mil, doze cruzeiros e vinte centavos), para pagamento de gratificação de magistério, a que têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940 , modificado pelo de nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os professôres do mencionado Ministério, abaixo relacionados, estando as gratificações atribuídas de acordo com a Lei nº 485, de 15 de novembro de 1948 : (Vide lei nº 3.374 de 1958) Número de Ordem Discriminação Cr$ 1. Gabriela Leal de Sá Pereira, professor catedrático, padrão "O", percebendo pela Faculdade de Filosofia da Universidade da Bahia nos períodos de 8 de dezembro de 1950 a 7 de novembro de 1952, A razão de Cr$ 6.000,00 anuais; e 8 de novembro de 1952 a 31 de dezembro de 1953. à razão de Cr$ 18,000,00 anuais (...) 32.153,70. 2. Américo Antônio Noé, professor, padrão I, percebendo pelo instituto Benjamin Constant, no período de 23 de novembro a 31 de dezembro de 1952, à razão de Cr$ 15.848,00 anuais (...) 1.672,00 8. Cremildo Luís Viana, professor catedrático, padrão "O", percebendo pela Faculdade Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil, no período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1952, à, razão de Cr$ 6.000,00 anuais(...) 26.500,00 4. Luís de França Capibaribe dos Santos, professor; padrão "J", percebendo pela Escola Técnica do Recife, no período de 15 de maio a 31 de dezembro de 1953, à razão de Cr$ 10.200,00 anuais (...)6.416,10 Número de ordem Discriminação Cr$ 5. Magno dos Santos Pereira Valente, professor catedrático, padrão "O", percebendo pela Escola Politécnica da Universidade da Bahia, no período de 7 de maio a 31 de dezembro de 1952, à razão de Cr$ 6.000,00 anuais (...)3.903,30 6. Afonso de Castro Valente, professor catedrático, padrão O, percebendo pela Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade da Bahia, no período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro de 1953, à razão de Cr$ 18.000,00 anuais (...) 55.161,30 7. Obryse de Leão Fontes, professor catedrático, padrão "O", percebendo pela Faculdade de Odontologia da Universidade do Brasil, no período de 7de junho de 1952 a 31 de dezembro de 1953, à, razão de Cr$ 9.000,00 anuais (...) 14.100,00 8. Frutuoso de Lima Viana, professor, padrão J, percebendo pela Escola Técnica Nacional da Diretoria do Ensino Industrial, no período de 16 de outubro de 1952 a 31 de dezembro de 1953, à, razão de Cr$ 8.280,00 anuais(...) 10.016,10 9. Tiago Cristóvão Faria de Lima, professor, padrão J, percebendo pela Escola Técnica Nacional da Diretoria do Ensino Industrial, no período de 8 de junho de 1952 a 31 de dezembro de 1953, à, razão de Cr$ 10.300,00 anuais(...) 15.951,70 10. Nestor Moreira Reis, professor catedrático, padrão O, percebendo pela Escola de Engenharia da Universidade de Recife, no período de 26 a 31 de dezembro de 1950, à razão de Cr$ 18.000,00 anuais (...)290,30 11. Joaquim Soares Furtado, professor catedrático, padrão J, percebendo pela Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceara, no período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro de 1952, s razão de Cr$ 18.000,00 anuais(...) 37. 161,30 12. Benedito Figueiredo, professor, padrão "J", percebendo pela Escola Industrial de Cuiabá da Diretoria do Ensino Industrial, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1950, A, razão de Cr$ 8.900,00 anuais(...)4.200,00 13. Segiris Foroni Mansur Gueries, professor, padrão "K", percebendo pela Escola Técnica de Curitiba da Diretoria do Ensino Industrial, no período de maio a dezembro de 1952, à, razão de Cr$ 10.800,00 anuais (...)5.500,00 14. Madaleno Girão Barroso, professor catedrático, padrão O, percebendo pela Faculdade de Direito do Ceara no período de 10 de julho de 1951 a 81 de dezembro de 1952, à, razão de Cr$ 6.000,00 anuais (...)8.709,70 15. Alberto Martins Moreira, professor catedrático, padrão O, percebendo pela Escola de Engenharia da Universidade de Recife, no período de 22 de dezembro de 1949 a 31 de dezembro de 1950, à, razão de Cr$ 6.000,00 anuais(...)6.16130 16. Augusto Albuquerque Pedreira, professor, padrão "J", percebendo pela Escola Industrial de Maceió, da Diretoria do Ensino Industrial, no período de 19 de outubro a 31 de dezembro de 1950, à razão de Cr$ 8.980,00 anuais(...)999,40 17. Raimundo de Barros Coelho, professor catedrático, padrão J, percebendo pela Faculdade de Medicina da Universidade de Recife, no período de 13 de janeiro de 1951 a 31 de dezembro de 1953, à razão de Cr$ 6.000,00 anuais (...)17.806,40 18. Elyvaldo Chagas de Oliveira, professor catedrático, padrão "J", percebendo pela Escola Politécnica da Universidade da Bahia, no período de 13 de abril de 1950 a 31 de dezembro de 1951, à razão de Cr$ 6.000,00 anuais(...)10. 300,00 19. Valdemiro Augusto Teixeira de Freitas, professor catedrático, padrão "O", percebendo pela Faculdade de Filosofia da Universidade do Paraná, no período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro de 1952, à razão de Cr$ 18.000,00 anuais (...)7.161,30 20. Francisco Alberto de Castro, professor catedrático, padrão O, percebendo pela Faculdade de Filosofia da Universidade do Paraná, no período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro de 1952, à razão de Cr$ 6.000,00 anuais(...)12.387,10 21. Temistocles Brandão Cavalcanti, professor catedrático, padrão "O", percebendo pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, no período de 22 de maio de 1951 a 31 de dezembro de 1953, A, razão de Cr$ 6.000,00 anuais l5.681,30 Total em Cr$ (...)325.812,20

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek. Clóvis Salgado. José Maia Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1956