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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.929 de 27 de Outubro de 1956

Disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 3º

A idade do oficial, constante de seus assentamentos militares ou do almanaque do respectivo Ministério, só poderá ser alterada ou retificada em caso de:

a

evidente equívoco na organização dos documentos para alistamento, incorporação ou matrícula nas escolas de formação;

b

discordância de datas entre os assentamentos individuais e o almanaque ministerial, prevalecendo, neste caso, para efeito de retificação, a idade consignada nos assentamentos quando da verificação de praça, incorporação ou matrícula nas escolas de formação;

c

êrro de impressão em qualquer dos documentos referidos nos dispositivos anteriores;

d

cumprimento de decisão judicial, dispensados, nesta hipótese, os esclarecimentos a que se refere o art. 2º da presente lei.

e

em caso de discordância de datas entre a certidão de nascimento (verbum ad verbum) do registro civil e a dos assentamentos individuais do oficial, prevalecerá a data constante da certidão desde que seu registro expresso seja anterior à data da declaração ou justificação de idade a alterar ou retificar por ocasião de verificação de praça, incorporação ou matrícula nas escolas de formação. (Incluído pela Lei nº 3.507, de 1958)

§ 1º

A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando: (Redação dada pela Lei nº 9.837, de 1999)

a

consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 9.837, de 1999)

b

o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação. (Redação dada pela Lei nº 9.837, de 1999)

§ 2º

Em caso de pedido de alteração ou retificação, por meio administrativo, se houver suspeição sôbre a veracidade da certidão de nascimento apresentada, ou não houver concordância com outra dos arquivos militares, o Ministro mandará proceder a sindicância sôbre a sua exatidão, por intermédio da autoridade militar mais próxima da sede do cartório em cujos livros figure o registro a ela correspondente. Apurada a falsidade ou a inexatidão de um ou de outro documento, providenciará para que seja instaurado contra o responsável o processo criminal cabível.

Art. 3º, §1° da Lei 2.929 /1956