Lei nº 9.837 de 23 de Setembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 2.929, de 27 de outubro de 1956, que disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
O § 1º do art. 3º da Lei nº 2.929, de 27 de outubro de 1956 , alterada pela Lei nº 3.507, de 27 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...)" " § 1º A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando:" (NR) "a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do caput deste artigo;" (NR) "b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação." (NR) "(...)"
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Elcio Alvares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1999