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Lei nº 9.837 de 23 de Setembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 2.929, de 27 de outubro de 1956, que disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 3º da Lei nº 2.929, de 27 de outubro de 1956 , alterada pela Lei nº 3.507, de 27 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...)" " § 1º A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando:" (NR) "a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do caput deste artigo;" (NR) "b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação." (NR) "(...)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Elcio Alvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1999