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Lei 3.507 de 27 de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
É acrescentada ao art. 3º da Lei nº 2.929, de 27 de outubro de 1956 , a seguinte letra:
"Art. 3º - (...)
e) em caso de discordância de datas entre a certidão de nascimento (verbum ad verbum) do registro civil e a dos assentamentos individuais do oficial, prevalecerá a data constante da certidão desde que seu registro expresso seja anterior à data da declaração ou justificação de idade a alterar ou retificar por ocasião de verificação de praça, incorporação ou matrícula nas escolas de formação".
Art. 2º
Vetado.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Jorge do Paço Matoso Maia Henrique Lott Francisco de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1958