Lei nº 2.911 de 12 de Outubro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a fiscais de rendas federais, lotados na Recebedoria Federal de São Paulo, as obrigações constantes da Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Estende-se aos atuais fiscais de rendas federais, do Ministério da Fazenda, nomeados, pelos Decretos nº 21.030, de 5 de fevereiro de 1932 , e 24.058, de 28 de março de 1934 , o disposto na Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.
Juscelino Kubitschek S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1956