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Lei nº 2.911 de 12 de Outubro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a fiscais de rendas federais, lotados na Recebedoria Federal de São Paulo, as obrigações constantes da Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Estende-se aos atuais fiscais de rendas federais, do Ministério da Fazenda, nomeados, pelos Decretos nº 21.030, de 5 de fevereiro de 1932 , e 24.058, de 28 de março de 1934 , o disposto na Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1956