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Artigo 2º da Lei nº 2.911 de 12 de Outubro de 1956

Estende a fiscais de rendas federais, lotados na Recebedoria Federal de São Paulo, as obrigações constantes da Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.911 /1956