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Artigo 1º da Lei nº 2.911 de 12 de Outubro de 1956

Estende a fiscais de rendas federais, lotados na Recebedoria Federal de São Paulo, as obrigações constantes da Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.

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Art. 1º

Estende-se aos atuais fiscais de rendas federais, do Ministério da Fazenda, nomeados, pelos Decretos nº 21.030, de 5 de fevereiro de 1932 , e 24.058, de 28 de março de 1934 , o disposto na Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.

Art. 1º da Lei 2.911 /1956