Lei nº 2.906 de 12 de Outubro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de impostos de importação e taxas aduaneiras um órgão elétrico-pneumático, destinado à Matriz de Santo Afonso de Ligório, no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de impostos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um órgão elétrico-pneumático adquirido à firma E.F. Walcker & Companhia, de Ludwisburg, na Alemanha, destinado à matriz de Santo Afonso de Ligório, no Distrito Federal, dirigida pelos padres redentoristas.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Juscelino Kubitscheck S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1956