Artigo 1º da Lei nº 2.906 de 12 de Outubro de 1956
Isenta de impostos de importação e taxas aduaneiras um órgão elétrico-pneumático, destinado à Matriz de Santo Afonso de Ligório, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de impostos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um órgão elétrico-pneumático adquirido à firma E.F. Walcker & Companhia, de Ludwisburg, na Alemanha, destinado à matriz de Santo Afonso de Ligório, no Distrito Federal, dirigida pelos padres redentoristas.