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Lei nº 2.904 de 8 de Outubro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revigora por 30 dias o prazo concedido no § 7º do art. 6º da Lei número 2.193 de 9 de março de 1954 (Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, em 8 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica revigorada por 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, o prazo concedido no § 7º do art. 5º da Lei nº 2.193, de 9 de março 1954 (Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional).

§ 1º

Vetado ...

§ 2º

As opções de que trata esta lei devem ser apresentadas no protocolo geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1956