Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.904 de 8 de Outubro de 1956
Revigora por 30 dias o prazo concedido no § 7º do art. 6º da Lei número 2.193 de 9 de março de 1954 (Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica revigorada por 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, o prazo concedido no § 7º do art. 5º da Lei nº 2.193, de 9 de março 1954 (Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional).
§ 1º
Vetado ...
§ 2º
As opções de que trata esta lei devem ser apresentadas no protocolo geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).