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Lei 2.898 de 5 de Outubro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para 13 (treze) caixas de objetos religiosos, contendo pequenos santos e medalhas, quadros, relíquias etc., trazidos da Itália por um irmão marista, para serem oferecidos, como recordação das festividades comemorativas da Beatificação do Fundador da Congregação, aos 48.000 (quarenta e oito mil) alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.
Parágrafo único
As 13 (treze) caixas de objetos religiosos de que trata êste artigo encontram-se na Alfândega de Santos, Estado de São Paulo.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1956