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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.898 de 5 de Outubro de 1956

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras treze caixas contendo objetos religiosos, trazidos da Itália por um irmão marista, para serem oferecidos aos alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para 13 (treze) caixas de objetos religiosos, contendo pequenos santos e medalhas, quadros, relíquias etc., trazidos da Itália por um irmão marista, para serem oferecidos, como recordação das festividades comemorativas da Beatificação do Fundador da Congregação, aos 48.000 (quarenta e oito mil) alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.

Parágrafo único

As 13 (treze) caixas de objetos religiosos de que trata êste artigo encontram-se na Alfândega de Santos, Estado de São Paulo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.898 /1956