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Artigo 3º da Lei nº 2.898 de 5 de Outubro de 1956

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras treze caixas contendo objetos religiosos, trazidos da Itália por um irmão marista, para serem oferecidos aos alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 2.898 /1956