Artigo 3º da Lei nº 2.898 de 5 de Outubro de 1956
Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras treze caixas contendo objetos religiosos, trazidos da Itália por um irmão marista, para serem oferecidos aos alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.