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Lei nº 2.894 de 1º de Outubro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impostos ou direitos de importação e afins, de quaisquer tributos e do impôsto de consumo relativo a maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, matérias primas e materiais de qualquer natureza destinados à Companhia Aços Especiais Itabira (Acesita).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de impostos ou direitos de importação e afins, exceto a taxa de previdência social, de quaisquer tributos que incidam ou sejam cobrados na oportunidade sôbre a importação, inclusive adicionais e emolumentos consulares, e do impôsto de consumo relativo a maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparêlhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, matérias primas e materiais de qualquer naturera que não tenham similares no país, ou possibilidade de obtenção com os meios já disponíveis, destinados a melhoramentos, ampliações e manutenção das usinas siderúrgicas e hidrelétricas pertencentes à Companhia Aços Especiais Itabira (Acesita) e situadas nos municípios de Coronel Fabriciano e Antônio Dias, bem como às suas instalações hidrelétricas nos municípios de São Domingos do Prata e Bom Jesus do Galho, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A isenção de que trata êste artigo vigorará durante o tempo em que o Banco do Brasil fôr o maior acionista.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1956

Lei nº 2.894 de 1º de Outubro de 1956