JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 2.894 de 1º de Outubro de 1956

Concede isenção de impostos ou direitos de importação e afins, de quaisquer tributos e do impôsto de consumo relativo a maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, matérias primas e materiais de qualquer natureza destinados à Companhia Aços Especiais Itabira (Acesita).

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É concedida isenção de impostos ou direitos de importação e afins, exceto a taxa de previdência social, de quaisquer tributos que incidam ou sejam cobrados na oportunidade sôbre a importação, inclusive adicionais e emolumentos consulares, e do impôsto de consumo relativo a maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparêlhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, matérias primas e materiais de qualquer naturera que não tenham similares no país, ou possibilidade de obtenção com os meios já disponíveis, destinados a melhoramentos, ampliações e manutenção das usinas siderúrgicas e hidrelétricas pertencentes à Companhia Aços Especiais Itabira (Acesita) e situadas nos municípios de Coronel Fabriciano e Antônio Dias, bem como às suas instalações hidrelétricas nos municípios de São Domingos do Prata e Bom Jesus do Galho, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A isenção de que trata êste artigo vigorará durante o tempo em que o Banco do Brasil fôr o maior acionista.

Art. 1º da Lei 2.894 de 1º de Outubro de 1956