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Artigo 2º da Lei nº 2.894 de 1º de Outubro de 1956

Concede isenção de impostos ou direitos de importação e afins, de quaisquer tributos e do impôsto de consumo relativo a maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, matérias primas e materiais de qualquer natureza destinados à Companhia Aços Especiais Itabira (Acesita).

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.