Artigo 2º da Lei nº 2.894 de 1º de Outubro de 1956
Concede isenção de impostos ou direitos de importação e afins, de quaisquer tributos e do impôsto de consumo relativo a maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, matérias primas e materiais de qualquer natureza destinados à Companhia Aços Especiais Itabira (Acesita).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.