Lei nº 288 de 6 de Agosto de 1895
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina que o montepio das officiaes da Armada e classes annexas, a que se refere a resolução de 23 de setembro de 1795, seja regulado pelo mesmo decreto que trata do montepio dos officiaes do Exercito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
O montepio dos officiaes da Armada e classes annexas, de que trata a resolução de 23 de setembro de 1795, será regulado pelo mesmo decreto que regula o montepio dos officiaes do Exercito; ambos serão divididos em duas partes iguaes, cabendo uma á viuva, si ella se achar nas condições estatuidas nesse decreto, e a outra aos filhos successiveis, na fórma da lei, guardadas as condições acima referidas.
§ 1º
Não havendo filhos, a viuva receberá as duas partes.
§ 2º
Ficam comprehendidos na disposição desta lei, desde a sua promulgação, os filhos dos officiaes fallecidos, quando suas viuvas estiverem percebendo por inteiro o montepio.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 6 de agosto de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS Elisiario José Borbosa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1895