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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 288 de 6 de Agosto de 1895

Determina que o montepio das officiaes da Armada e classes annexas, a que se refere a resolução de 23 de setembro de 1795, seja regulado pelo mesmo decreto que trata do montepio dos officiaes do Exercito.

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Art. 1º

O montepio dos officiaes da Armada e classes annexas, de que trata a resolução de 23 de setembro de 1795, será regulado pelo mesmo decreto que regula o montepio dos officiaes do Exercito; ambos serão divididos em duas partes iguaes, cabendo uma á viuva, si ella se achar nas condições estatuidas nesse decreto, e a outra aos filhos successiveis, na fórma da lei, guardadas as condições acima referidas.

§ 1º

Não havendo filhos, a viuva receberá as duas partes.

§ 2º

Ficam comprehendidos na disposição desta lei, desde a sua promulgação, os filhos dos officiaes fallecidos, quando suas viuvas estiverem percebendo por inteiro o montepio.

Art. 1º, §1º da Lei 288 /1895