Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 288 de 6 de Agosto de 1895
Determina que o montepio das officiaes da Armada e classes annexas, a que se refere a resolução de 23 de setembro de 1795, seja regulado pelo mesmo decreto que trata do montepio dos officiaes do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O montepio dos officiaes da Armada e classes annexas, de que trata a resolução de 23 de setembro de 1795, será regulado pelo mesmo decreto que regula o montepio dos officiaes do Exercito; ambos serão divididos em duas partes iguaes, cabendo uma á viuva, si ella se achar nas condições estatuidas nesse decreto, e a outra aos filhos successiveis, na fórma da lei, guardadas as condições acima referidas.
§ 1º
Não havendo filhos, a viuva receberá as duas partes.
§ 2º
Ficam comprehendidos na disposição desta lei, desde a sua promulgação, os filhos dos officiaes fallecidos, quando suas viuvas estiverem percebendo por inteiro o montepio.