JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 288 de 6 de Agosto de 1895

Determina que o montepio das officiaes da Armada e classes annexas, a que se refere a resolução de 23 de setembro de 1795, seja regulado pelo mesmo decreto que trata do montepio dos officiaes do Exercito.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 6 de agosto de 1895, 7º da Republica.

Art. 2º da Lei 288 /1895