O art. 42 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1946, passarão a ter a redação seguinte: "Art. 42 As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e as de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir:
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, inclusive sob o regime de portarias e requisições: |
Pelo valor constante das faturas comercial ou consular, incluídas as despesas e sobretaxas (...) | 1 1/2% |
Nota: Nenhuma comissão poderá exceder a Cr$5.000,00, nem ser inferior a Cr$100,00. |
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação para o exterior: |
Pelo valor constante da fatura comercial ou contrato de venda de câmbio | 1/2% |
Nota: Nenhuma comissão poderá exceder a Cr$1.000,00, nem ser inferior a Cr$100,00. |
Cr$ |
Por despachos de moedas, dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos - por volume (...) | 50,00 |
Observação: O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais. |
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de reembarque e trânsito de mercadorias estrangeiras para o território nacional: |
Por marca de volumes constante do despcaho: |
Cr$ |
Até 100 volumes (...) | 100,00 |
Por dezena ou fração de volumes excedentes (...) | 20,00 |
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por cabotagem: |
Cr$ |
Por conhecimento até 50 volumes (...) | 30,00 |
De mais de 50 até 100 volumes (...) | 40,00 |
De mais de 100 volumes (...) | 50,00 |
Observação: O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, inclusive a organização dos conhecimentos, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais. |
Comissão que compete aos despachantes aduaneiros pela importação por cabotagem: |
Por marca ou contra-marca de volume: |
Cr$ |
Até o valor de Cr$1.000,00 pela fatura comercial (...) | 20,00 |
Sôbre o excedente de Cr$1.000,00, por mil cruzeiros ou fração, pela fatura comercial (...) | 5,00 |
Nota: Nenhuma comissão será superior a Cr$200,00. |
Observação: Para os demais serviços de natureza técnico-aduaneira ou fiscal, não especificados nas tabelas acima, os honorários acertados entre os despachantes aduaneiros e seus comitentes serão regulados pelas leis que regem o mandato ou comissão. |
Parágrafo único. Sôbre as comissões que auferirem os despachantes aduaneiros será calculada, nas notas de despachos e guias, a taxa de 10% (dez por cento) para fins de assistência, beneficência e previdência sociais, ficando a cargo de seus Sindicatos o recolhimento das contribuições devidas pelos referidos despachantes aduaneiros ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, em virtude do dispôsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , competindo-lhes, igualmente, fazer as comunicações relativas às alterações do quadro social e destinar 20% (vinte por cento) das quantias arrecadadas por fôrça dêste parágrafo aos Sindicatos dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros para a manutenção de seus serviços sociais".