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Artigo 1º da Lei nº 2.879 de 21 de Setembro de 1956

Modifica o art. 42, e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1946.

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Art. 1º

O art. 42 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1946, passarão a ter a redação seguinte: "Art. 42 As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e as de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir:
Tabela "A"
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, inclusive sob o regime de portarias e requisições:
Pelo valor constante das faturas comercial ou consular, incluídas as despesas e sobretaxas (...) 1 1/2%
Nota: Nenhuma comissão poderá exceder a Cr$5.000,00, nem ser inferior a Cr$100,00.
Tabela "B"
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação para o exterior:
Pelo valor constante da fatura comercial ou contrato de venda de câmbio 1/2%
Nota: Nenhuma comissão poderá exceder a Cr$1.000,00, nem ser inferior a Cr$100,00.
Cr$
Por despachos de moedas, dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos - por volume (...) 50,00
Observação: O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais.
Tabela "C"
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de reembarque e trânsito de mercadorias estrangeiras para o território nacional:
Por marca de volumes constante do despcaho:
Cr$
Até 100 volumes (...) 100,00
Por dezena ou fração de volumes excedentes (...) 20,00
Tabela "D"
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por cabotagem:
Cr$
Por conhecimento até 50 volumes (...) 30,00
De mais de 50 até 100 volumes (...) 40,00
De mais de 100 volumes (...) 50,00
Observação: O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, inclusive a organização dos conhecimentos, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais.
Tabela "E"
Comissão que compete aos despachantes aduaneiros pela importação por cabotagem:
Por marca ou contra-marca de volume:
Cr$
Até o valor de Cr$1.000,00 pela fatura comercial (...) 20,00
Sôbre o excedente de Cr$1.000,00, por mil cruzeiros ou fração, pela fatura comercial (...) 5,00
Nota: Nenhuma comissão será superior a Cr$200,00.
Observação: Para os demais serviços de natureza técnico-aduaneira ou fiscal, não especificados nas tabelas acima, os honorários acertados entre os despachantes aduaneiros e seus comitentes serão regulados pelas leis que regem o mandato ou comissão.
Parágrafo único. Sôbre as comissões que auferirem os despachantes aduaneiros será calculada, nas notas de despachos e guias, a taxa de 10% (dez por cento) para fins de assistência, beneficência e previdência sociais, ficando a cargo de seus Sindicatos o recolhimento das contribuições devidas pelos referidos despachantes aduaneiros ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, em virtude do dispôsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , competindo-lhes, igualmente, fazer as comunicações relativas às alterações do quadro social e destinar 20% (vinte por cento) das quantias arrecadadas por fôrça dêste parágrafo aos Sindicatos dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros para a manutenção de seus serviços sociais".
Art. 1º da Lei 2.879 /1956