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Lei nº 2.872 de 18 de Setembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o § 7º do art. 264 e altera o art. 266 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68 º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 266 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a constituir seu § 1º, acrescido de um parágrafo, de nº 2, com seguinte redação: "Art. 266 - (...) 1º - (...) 2º - Os contramestres gerais e cotramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos têrmos do parágrafo anterior, e remunerados pelas entidades estivadoras".

Art. 2º

É revogado o § 7º do artigo 264 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1956

Lei nº 2.872 de 18 de Setembro de 1956