Lei nº 2.866 de 13 de Setembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 114 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1956; 185º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O art. 114 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, passa a ter a seguinte redação: "Art. 114 Nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidentes, os interessados não poderão excluir os riscos resultantes do transporte do segurado nas linhas regulares de navegação aérea, em aeronaves de propriedade privada, desde que prèviamente inspecionada pela repartição legalmente competente da Diretoria de Aeronáutica Civil, bem como em aeronaves oficiais ou militares em operações de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições dêste artigo nos casos de viagem em aeronaves furtadas ou dirigidas por pilôto não legalmente habilitado".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Parsival Barroso Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1956