Artigo 1º da Lei nº 2.866 de 13 de Setembro de 1956
Modifica o art. 114 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 114 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, passa a ter a seguinte redação: "Art. 114 Nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidentes, os interessados não poderão excluir os riscos resultantes do transporte do segurado nas linhas regulares de navegação aérea, em aeronaves de propriedade privada, desde que prèviamente inspecionada pela repartição legalmente competente da Diretoria de Aeronáutica Civil, bem como em aeronaves oficiais ou militares em operações de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições dêste artigo nos casos de viagem em aeronaves furtadas ou dirigidas por pilôto não legalmente habilitado".