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Lei nº 2.858 de 29 de Agosto de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir. pelo Ministério da Justiça e Negócios interiores, o crédito especial de Cr$ 700 000,00 a fim de auxiliar às populações dos municípios de Feijó e farauacá, no Território do Acre, vitimadas pelas enchentes em 1955.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 29 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 700 000,00 (setecentos mil cruzeiros), destinado a auxiliar as populações dos municípios de Feijó e Tarauacá, ao Território do Acre vitimadas pelas enchentes em .1955.

Art. 2º

O auxilio de que trata o art. 1º será empregado em novos p1antios, reconstrução de casas. em transportes, remédios e viveres.

Art. 3º

Será nomeada pelo Governador do Território do Acre, uma comissão, integrada pelos prefeitos dos municípios beneficiados pela presente lei por pessoas de reconhecida idoneidade e representantes dos agricultores para acompanhar a distribuição dos auxílios.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


JUSCELINO KBITSCHEK. Nereu Ramos José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1956