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    Lei 2.841 de 4 de Agosto de 1956

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


    Art. 1º

    As sociedade com sede e administração no país, que explorem ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas sêcas, gozarão de isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, exceto a de previdência social.

    § 1º

    A isenção abrangerá todos os matériais, instrumentos, equipamentos, acessórios e matéria prima comprovadamente necessários à instalação e ao fabrico, incluídos aquêles cuja importação tenha sido liberada nas repartições alfandegárias do país mediante assinatura ou têrmo de responsabilidade.

    § 2º

    Serão cobrados pelo triplo os tributos devidos pelos materiais destinados ao fabrico e que não forem utilizados na produção dentro do prazo desta lei.

    § 3º

    O Ministério da Fazenda organizará e fará publicar a lista dos artigos previstos no § 1º beneficiados pela isenção, não podendo essa lista ser alterada durante o período de vigência desta lei.

    Art. 2º

    Esta lei entrará em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBiTSCHEK José Maria Alkmim

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1956