Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.841 de 4 de Agosto de 1956
Isenta de direitos de importação e taxas aduaneiras as sociedade com sede e administração no país, que exploram ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas sêcas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As sociedade com sede e administração no país, que explorem ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas sêcas, gozarão de isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, exceto a de previdência social.
§ 1º
A isenção abrangerá todos os matériais, instrumentos, equipamentos, acessórios e matéria prima comprovadamente necessários à instalação e ao fabrico, incluídos aquêles cuja importação tenha sido liberada nas repartições alfandegárias do país mediante assinatura ou têrmo de responsabilidade.
§ 2º
Serão cobrados pelo triplo os tributos devidos pelos materiais destinados ao fabrico e que não forem utilizados na produção dentro do prazo desta lei.
§ 3º
O Ministério da Fazenda organizará e fará publicar a lista dos artigos previstos no § 1º beneficiados pela isenção, não podendo essa lista ser alterada durante o período de vigência desta lei.