Artigo 2º da Lei nº 2.841 de 4 de Agosto de 1956
Isenta de direitos de importação e taxas aduaneiras as sociedade com sede e administração no país, que exploram ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas sêcas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.