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Artigo 2º da Lei nº 2.841 de 4 de Agosto de 1956

Isenta de direitos de importação e taxas aduaneiras as sociedade com sede e administração no país, que exploram ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas sêcas.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.841 /1956