Lei nº 2.834 de 24 de Julho de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a inclusão da Escola de Sociologia e Política de São Paulo entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do Cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 24 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
É concedida a inclusão nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , da Escola de Sociologia e Política de São Paulo, entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), relativo à subvenção, no exercício de 1956, à Escola de que trata o artigo anterior.
João Goulart Clovis Salgado José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1956