Lei nº 2.815 de 6 de Julho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Modifica o inciso VII do art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 (Cria a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio com o exterior, e dá outras providências).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O inciso VII do art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) VII - mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras em português, impressas em Portugal, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkimim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1956