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Lei nº 2.807 de 28 de Junho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Prorroga, até 31 de dezembro de 1956, o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É prorrogado até 31 de dezembro de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 , alterada pela Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para êsse efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1956

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