Lei nº 2.802 de 18 de Junho de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 565 do Decreto-lei número 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
O art. 565 do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: "Art. 565 . As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República."
JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1956