Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei nº 2.802 de 18 de Junho de 1956

Modifica o art. 565 do Decreto-lei número 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 565 do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: "Art. 565 . As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República."