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Artigo 1º da Lei nº 2.802 de 18 de Junho de 1956

Modifica o art. 565 do Decreto-lei número 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho).

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Art. 1º

O art. 565 do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: "Art. 565 . As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República."

Art. 1º da Lei 2.802 /1956