Lei nº 28 de 15 de Fevereiro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece que os contractos para importação de mercadorias do estrangeiro, inclusive os celebrados pela administração publica, não se incluem nos dispositivos do decreto numero 23.501, de 27 de novembro de 1933.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono á seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Os contractos para importação de mercadorias do estrangeiro, inclusive os celebradas pela administração publica, não se incluem nos dispositivos do decreto n. 23.501, de 27 de novembro de 1933 . Paragrapho unico. A disposição supra é extensiva aos contractos realizados a partir de 16 de julho de 1934.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. José Bellens d’Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1935