Artigo 1º da Lei nº 28 de 15 de Fevereiro de 1935
Estabelece que os contractos para importação de mercadorias do estrangeiro, inclusive os celebrados pela administração publica, não se incluem nos dispositivos do decreto numero 23.501, de 27 de novembro de 1933.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os contractos para importação de mercadorias do estrangeiro, inclusive os celebradas pela administração publica, não se incluem nos dispositivos do decreto n. 23.501, de 27 de novembro de 1933 . Paragrapho unico. A disposição supra é extensiva aos contractos realizados a partir de 16 de julho de 1934.