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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.


Art. 5º

Nas zonas em que seja tradicional, na data da publicação desta lei, será permitida a fabricação de conhaques compostos, elaborados à base de álcool ou aguardente, alcatrão ou gengibre.

Parágrafo único

Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo delimitará, por decreto, as zonas a que se refere êste artigo.