Artigo 5º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956
Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas zonas em que seja tradicional, na data da publicação desta lei, será permitida a fabricação de conhaques compostos, elaborados à base de álcool ou aguardente, alcatrão ou gengibre.
Parágrafo único
Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo delimitará, por decreto, as zonas a que se refere êste artigo.