Lei nº 2.794 de 1º de Junho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 66 do Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941 (Código Nacional do Trânsito).

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O art. 66 do Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941 (Código Nacional do Trânsito), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 66 . Nenhum veículo a motor de explosão, de transporte coletivo a frete, poderá trafegar sem observância das seguintes condições:

a

ser a respectiva "carrosserie" fechada, provida de janelas, portas de subida e descida, dispositivos para, ventilação e bancos para os passageiros;

b

serem as janelas protegidas do exterior, até a altura de 01,15m ou 0,20m de peitoril com barras metálicas de diâmetro nunca inferior a 0,01m.

§ 1º

Os veículos já licenciados para trafegar na data em que entrar em vigor êste Código, deverão adaptar-se ao disposto no presente artigo.

§ 2º

Entende-se por auto-ônibus o veículo automóvel provido de rodas duplas no eixo traseiro, com lotação mínima de 21 passageiros; e por auto-lotação o que fôr provido de duas rodas no eixo traseiro, com lotação mínima de 6 e máxima de 20 passageiros.

§ 3º

Êste artigo não se aplica aos veículos usados exclusivamente para excursões de turismo.

§ 4º

Em casos excepcionais quando no município ou região não existirem linhas regulares de ônibus, é facultado aos poderes competentes autorizar veículos que não atendam às exigências do presente artigo a transportar passageiros."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1956