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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.794 de 1º de Junho de 1956

Modifica o art. 66 do Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941 (Código Nacional do Trânsito).

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Art. 1º

O art. 66 do Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941 (Código Nacional do Trânsito), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 66 . Nenhum veículo a motor de explosão, de transporte coletivo a frete, poderá trafegar sem observância das seguintes condições:

a

ser a respectiva "carrosserie" fechada, provida de janelas, portas de subida e descida, dispositivos para, ventilação e bancos para os passageiros;

b

serem as janelas protegidas do exterior, até a altura de 01,15m ou 0,20m de peitoril com barras metálicas de diâmetro nunca inferior a 0,01m.

§ 1º

Os veículos já licenciados para trafegar na data em que entrar em vigor êste Código, deverão adaptar-se ao disposto no presente artigo.

§ 2º

Entende-se por auto-ônibus o veículo automóvel provido de rodas duplas no eixo traseiro, com lotação mínima de 21 passageiros; e por auto-lotação o que fôr provido de duas rodas no eixo traseiro, com lotação mínima de 6 e máxima de 20 passageiros.

§ 3º

Êste artigo não se aplica aos veículos usados exclusivamente para excursões de turismo.

§ 4º

Em casos excepcionais quando no município ou região não existirem linhas regulares de ônibus, é facultado aos poderes competentes autorizar veículos que não atendam às exigências do presente artigo a transportar passageiros."

Art. 1º, §1º da Lei 2.794 de 1º de Junho de 1956