Lei nº 2.789 de 28 de Maio de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais de, respectivamente, Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 1.000.000,00, para auxiilar as comemorações dos centenários da fundação de Santa Vitória do Palmar, no Estado do Rio Grande do Sul, e do Municipio de Pinheiros, no Estado do Maranhão.

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para auxiliar a Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar, no Estado do Rio Grande do Sul. nas despesas de comemoração do centenário da fundação daquela cidade, ocorrida em 19 de dezembro de 1955.

Art. 2º

É o Poder Executivo também autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para auxiliar a comemoração do centenário da fundação do Municipio de Pinheiros, no Estado do Maranhão.

Art. 3º

Serão obrigatòriamente aplicados 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos especiais de que tratam os arts. 1º e 2º dêsta lei em obras municipais de caráter permanente, que assinalem a contribuição federal.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK. Clovis Salgado José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1956