Lei nº 2.752 de 10 de Abril de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis e militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma ( Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940 , e Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946 ), sem qualquer limite ou restrição.

Parágrafo único

As vantagens desta lei beneficiarão aos que não perderam a condição de servidor ou funcionário público ao ser instalado o regime autárquico.

Art. 2º

Os funcionários e servidores públicos que contribuam para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, poderão optar por um dêles, requerendo a transferência das contribuições para a instituição em que permanecerem.

Art. 3º

Os proventos retidos ou cujo pagamento tenha sido suspenso pelo Tesouro Nacional deverão ser pagos aos aposentados ou inativos pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1956