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    3. Lei 2.752 de 10 de Abril de 1956

    Coração para favoritarLei 2.752 de 10 de Abril de 1956

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Rio de Janeiro, em 10 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


    Art. 1º

    É permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma ( Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940 , e Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946 ), sem qualquer limite ou restrição.

    Parágrafo único

    As vantagens desta lei beneficiarão aos que não perderam a condição de servidor ou funcionário público ao ser instalado o regime autárquico.

    Art. 2º

    Os funcionários e servidores públicos que contribuam para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, poderão optar por um dêles, requerendo a transferência das contribuições para a instituição em que permanecerem.

    Art. 3º

    Os proventos retidos ou cujo pagamento tenha sido suspenso pelo Tesouro Nacional deverão ser pagos aos aposentados ou inativos pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei.

    Art. 4º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Juscelino Kubitschek

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1956