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Artigo 1º da Lei nº 2.752 de 10 de Abril de 1956

Dispõe sôbre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis e militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.

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Art. 1º

É permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma ( Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940 , e Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946 ), sem qualquer limite ou restrição.

Parágrafo único

As vantagens desta lei beneficiarão aos que não perderam a condição de servidor ou funcionário público ao ser instalado o regime autárquico.