Artigo 3º da Lei nº 2.752 de 10 de Abril de 1956
Dispõe sôbre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis e militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proventos retidos ou cujo pagamento tenha sido suspenso pelo Tesouro Nacional deverão ser pagos aos aposentados ou inativos pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei.