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Artigo 9º da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.


Art. 9º

Aos atuais extramerários tarefeiros é concedido aumento de salário em bases análogas às fixadas para os demais servidores, considerando-se, para êsse fim, o salário mensal médio, vigente no último trimestre de 1955.

Parágrafo único

Vetado