Artigo 9º da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956
Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos atuais extramerários tarefeiros é concedido aumento de salário em bases análogas às fixadas para os demais servidores, considerando-se, para êsse fim, o salário mensal médio, vigente no último trimestre de 1955.
Parágrafo único
Vetado