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Artigo 8º da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 8º

É assegurado aos extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo, aumento de salário igual ao concedido aos extranumerários mensalistas.

Parágrafo único

Os contratados, na fixação de cuja remuneração foi considerada englobadamente a importância do salário acrescido dos abonos, terão o aumento concedido ao padrão ou referência correspondente ao respectivo salário menos os abonos.

Art. 8º da Lei 2.745 de 12 de Março de 1956