Artigo 8º da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956
Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É assegurado aos extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo, aumento de salário igual ao concedido aos extranumerários mensalistas.
Parágrafo único
Os contratados, na fixação de cuja remuneração foi considerada englobadamente a importância do salário acrescido dos abonos, terão o aumento concedido ao padrão ou referência correspondente ao respectivo salário menos os abonos.